Regimento Interno

Atualizado até a Resolução Legislativa nº 2, de 6 de outubro de 2020.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA – RS


Atualizado até a Resolução Legislativa nº 2, de 6 de outubro de 2020

 

TÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores eleitos, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação eleitoral vigente, e tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo dos atos do Executivo, de julgamento político administrativo, desempenhando ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão de sua economia interna.

 

Art. 2º As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam em fiscalização de ações governamentais do Poder Executivo, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.

 

Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, estruturação e da administração de seus serviços.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.

§ 1º Por requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se em outra localidade do Município de Serafina Corrêa.

§ 2º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas, mediante autorização do Presidente da Câmara.

§ 3º A pedido das famílias, as dependências da Câmara poderão ser utilizadas para fins de velórios de Prefeitos, Ex-Prefeitos e seus respectivos Vices, Vereadores e Ex-Vereadores.

§ 4º As sessões solenes, especiais, descentralizadas e de instalação poderão ser realizadas em local distinto da sede camerária.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

Seção I

Da Sessão Preparatória

Art. 8º Na penúltima semana de cada legislatura, os Vereadores eleitos e diplomados para a próxima Legislatura reunir-se-ão em Sessão Preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara, tendo os trabalhos secretariados pelo Secretário da Mesa ou por um Vereador designado, podendo ainda o Presidente convocar Servidores para assessorar os trabalhos.

Parágrafo único. Na Sessão Preparatória, serão dadas as noções básicas da Sessão de Instalação, conforme artigo 10, deste Regimento, a localização de assento do Vereador no Plenário e entrega dos diplomas e declaração de bens dos Vereadores que serão empossados.

 

Seção II

Da Sessão de Instalação

Art. 9º No dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á com qualquer número dos Vereadores diplomados para dar-lhes posse, eleger a Mesa Diretora e a Comissão Representativa.

Parágrafo único. REVOGADO (RI nº 2/2020).

 

Art. 10. Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:

I ─ prestação do compromisso legal dos Vereadores;

II ─ posse dos Vereadores presentes;

III ─ eleição e posse dos Membros da Mesa;

IV ─ indicação e posse da Comissão Representativa;

V ─ posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 1º A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número de vereadores, sob a Presidência do Vereador reeleito e mais idoso; não havendo reeleito, pelo mais idoso, que ao prestar o seguinte compromisso, será considerado empossado:

PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.”

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim, após prestar o compromisso, fará a chamada nominal de cada Vereador, que prestará o mesmo compromisso, sendo declarado empossado pelo Presidente.

§ 3º Empossados os Vereadores legalmente diplomados, o Presidente fará processar-se à eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma deste Regimento e demais dispositivos da Lei Orgânica.

§ 4º Apurados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros da Mesa Diretora.

§ 5º O Presidente eleito da Câmara Municipal de Vereadores convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso legal e os declarará empossados, devendo, os mesmos, tomarem assento à direita do Presidente.

§ 6º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aprovado pela Câmara Municipal.

§ 7º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aprovado pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 8º No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, anualmente, repetida no término do mandato, sendo essas resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.

§ 9º Os Vereadores que tomarem posse em ocasião posterior, e os suplentes que assumirem pela primeira vez, prestarão o compromisso legal, e, previamente, apresentarão o diploma e as respectivas declarações de bens.

§ 10. As indicações das Comissões Permanentes e das lideranças serão realizadas na primeira sessão plenária ordinária.

 

Art. 11. Finda a Sessão de Instalação e Posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados pelos integrantes do Legislativo até o Gabinete do Prefeito.

 

CAPÍTULO IV

DA LEGISLATURA

 

Art. 12. A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.

 

CAPÍTULO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Art. 13. A Sessão Legislativa ordinária compreenderá o período de 2 de fevereiro até 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas-feiras, às 19 horas e 30 minutos.

§ 1º As Sessões Plenárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriado ou ponto facultativo.

§ 2º O início do período ordinário da Sessão Legislativa independe de convocação.

 

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

 

Art. 14. Os Vereadores eleitos na forma da lei gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 15. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

 

Art. 16. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

 

Art. 17. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos neste Regimento Interno:

I ─ o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II ─ a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento;

III ─ a perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

IV ─ o uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;

V ─ o desrespeito à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

VI ─ o comportamento capaz de comprometer a dignidade ou a imagem do Poder Legislativo do Município.

Art. 18. A Mesa Diretora, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar quebra de ética parlamentar, de ofício ou a requerimento de Vereador, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética Parlamentar.

§ 1º A representação poderá ser oferecida, por qualquer Vereador, cidadão, pessoa jurídica, ou partido político com assento na Câmara, relativa ao descumprimento, por Vereador, de preceito contido na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno, bem como por qualquer fato incompatível com a Ética e o Decoro Parlamentar.

§ 2º Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

Art. 19. A Comissão de Ética será constituída somente quando houver matéria a ser deliberada nos termos do artigo 18 e será composta por 3 (três) Vereadores, mediante indicação por acordo de líderes, observado o critério da proporcionalidade partidária.

I ─ constituída a Comissão de Ética, referida no artigo anterior, a mesma entregará cópia da representação, mediante recibo, ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e provas;

II ─ esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

III ─ apresentada a defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a suspensão temporária do exercício do mandato;

IV ─ concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lida em Plenário, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º As sanções de que tratam os incisos II e III, do artigo 20, serão decididas pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta dos seus membros, que deliberará inclusive quanto ao prazo que trata o inciso III, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando se tratar de infração ao inciso I, do artigo 20, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

§ 3º O processo disciplinar regulamentado neste Regimento não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis e os seus efeitos. 

§ 4º É facultado ao Vereador, a qualquer momento, constituir advogado para sua defesa, o qual constituído ou designado poderá atuar em todas as fases do processo.

 

Art. 20. O Vereador que se portar de forma inconveniente ou incompatível com o decoro parlamentar, assegurada a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções:

I ─ advertência;

II ─ censura;

III ─ perda temporária do exercício do mandato;

IV ─ perda de mandato.

§ 1º A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada ao Vereador que:

I ─ deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento.

II ─ perturbar a ordem das sessões ou das reuniões;

III ─ usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

§ 2º A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.

I ─ a censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

c) perturbar a ordem das sessões ou reuniões.

II ─ a censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.

§ 3º Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, o Vereador que:

I ─ reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II ─ praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução;

III ─ revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão tenha considerado secreto;

IV ─ revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, em razão do mandato;

V ─ faltar, sem motivo justificado, a 5 (cinco) sessões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão legislativa.

§ 4º O processo de perda de mandato obedecerá o disposto no Decreto-Lei 201/67.

 

Art. 21. Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.

§ 1º Poderão oficiar com antecedência ou solicitar verbalmente, os documentos e ou objetos que pretendam verificar.

§ 2º As visitas aos órgãos da Administração Municipal devem se dar, preferencialmente, no horário de expediente, e respeitados os princípios de independência e harmonia entre os Poderes.

 

Art. 22. Compete ao Vereador:

I ─ participar das discussões e deliberações do Plenário;

II ─ votar na eleição da Mesa;

III ─ concorrer aos cargos da Mesa;

IV ─ usar da palavra em Plenário;

V ─ apresentar Projetos de Lei e outras Proposições Legislativas;

VI ─ cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VII ─ usar os recursos previstos neste Regimento.


Art. 23. É dever do Vereador:

I ─ comparecer as Sessões Plenárias e reuniões das Comissões da qual faça parte, apresentando-se decentemente trajado;

II ─ empenhar-se nos cargos e funções para os quais foi eleito ou designado;

III ─ votar os projetos e as proposições submetidas à deliberação da Câmara;

IV ─ portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador em Plenário e nas reuniões das Comissões.

Art. 24. Compete à Mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.

 

Seção I

Das licenças dos Vereadores

Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se, mediante solicitação por escrito:

I ─ por motivos de saúde, devidamente comprovados, observado o disposto na legislação federal e na Lei Orgânica do Município;

II ─ para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, mediante deliberação do plenário.

III – para exercer o cargo de Secretário Municipal.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o Vereador poderá reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora por escrito.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I, que será concedida independente de deliberação do plenário.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, quando comunicar por escrito e anexar cópia do ato de nomeação, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4º O Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário ou equivalente, quando do seu retorno à vereança, deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando o ato de exoneração.

§ 5º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, sem prejuízo da remuneração do cargo.

§ 6º O vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar ciência à Câmara de seu destino e eventual endereço postal e/ou eletrônico.

 

 

Seção II

Da Vaga

 

Art. 26. A vaga do Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato, nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Se a vaga ocorreu durante o recesso, o suplente prestará compromisso perante a Comissão Representativa.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente para assumi-la, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juiz Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga referida no parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

 

 

Seção III

Dos Suplentes

 

Art. 27. O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, nas licenças e no caso de vaga, previstas nos artigos 25 e 26 deste Regimento.

§ 1º A convocação do suplente se dará no prazo de 3 (três) dias úteis após a concessão de licença do Vereador titular, por escrito e mediante protocolo.

§ 2º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, quando se prorrogará o prazo.

§ 3º O Suplente convocado poderá declinar por escrito da convocação, sem importar renúncia ao direito, ocorrendo o chamamento do vereador subseqüente na ordem de suplência.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA


CAPÍTULO I

DA MESA

 

Art. 28. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

§ 1º Ausente ou em licença os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa.

§ 2º As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima da maioria absoluta.

§ 3º Verificada a ausência de todos os componentes da Mesa, referida no caput deste artigo, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou persistindo tal situação, o Vereador mais idoso, que convidará outro Vereador para secretariá-lo.

§ 4º A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos.

 

Art. 29. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I ─ pela posse da Mesa eleita para o mandato de 1 (um) ano;

II ─ pelo término do mandato;

III ─ pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita independentemente de votação, desde que seja lido o ofício em Sessão Pública e conste da respectiva ata;

IV ─ pela destituição;

V ─ pela morte;

VI ─ pelos demais casos de extinção ou perda de mandato previsto em lei.

§ 1º Se o membro da Mesa, sobre o qual está sendo proposta a destituição, for o Presidente ou estiver no Exercício da Presidência, estará inapto para nomear os membros da Comissão, devendo o substituto legal proceder tal nomeação.

§ 2º Se a proposta de destituição cair sobre todos os membros da Mesa, caberá ao Plenário decidir sobre a composição da Comissão Processante, mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em conjunto pelos Líderes de Bancada, após consulta a esta.

§ 3º A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá de Projeto de Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa.

 

Art. 30. Os membros da Mesa poderão ser afastados ou destituídos pelos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições, sendo os fatos apurados através da Comissão Processante, instaurada por representação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Art. 31. A substituição, em razão da destituição, prevista no artigo 29, se dará na forma dos artigos 36 e 37 deste Regimento Interno.

 

Seção I

Da Eleição

 

Art. 32. A eleição da Mesa da Câmara dar-se-á conforme dispõe a Lei Orgânica e demais dispositivos deste Regimento.

 

Art. 33. A Mesa Diretora será eleita por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída, neste caso, a Sessão da Instalação.

Parágrafo único. No caso de eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura, se, por qualquer motivo, não tiver sido realizada no dia estabelecido no artigo 9º, os trabalhos serão dirigidos conforme dispõe o artigo 10 deste Regimento, até a eleição e posse dos respectivos membros, ficando o Presidente em exercício obrigado a convocar tantas Sessões Plenárias quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da Mesa.

Art. 34. O mandato dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 1 (um) ano, permitida a reeleição do Presidente para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Art. 35. A eleição subsequente para renovação da Mesa e da Comissão Representativa, dentro da mesma Legislatura, realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do segundo período ordinário da Sessão Legislativa e a posse se dará automaticamente no primeiro dia do ano subsequente.

 

Art. 36. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação secreta, observadas as seguintes normas:

I ─ emprego de cédulas impressas e rubricadas;

II ─ colocação de cédula em urna à vista do Plenário;

III ─ escrutínio dos votos e proclamação dos resultados;

IV ─ obtenção de maioria simples dos votos;

V ─ escolha do candidato mais idoso eleito no pleito municipal, no caso de empate.

§ 1º O Presidente convidará dois Vereadores de bancadas diferentes para procederem à apuração.

§ 2º A declaração dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 37. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, para seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à eleição dos novos membros, na Sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

Art. 38. O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Art. 39. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, para deliberar sobre os assuntos sujeitos ao seu exame regimental.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 40. Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica do Município:

I ─ elaborar o Regulamento dos Servidores Administrativos da Câmara;

II ─ apresentar à Câmara, na última Sessão Ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

III ─ propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços;

IV ─ dirigir a segurança interna do prédio da Câmara;

V ─ organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;

VI ─ exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

§ 1º A segurança interna da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

§ 2º Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, a Mesa fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração de processo crime correspondente. Se não houver o flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração de inquérito.

Art. 41. Compete à Mesa elaborar e encaminhar ao Poder Executivo as propostas orçamentárias da Câmara Municipal, observados os prazos da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção III

Do Presidente

 

Art. 42. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

I ─ quanto às atividades legislativas:

a) comunicar os Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio disponível, a convocação de Sessões Plenárias Extraordinárias sob pena de responsabilidade, quando não for feita em sessão;

b) determinar a retirada de Expediente por requerimento do autor;

c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicados os projetos e expedientes em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo;

e) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta;

f) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito;

g) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem como as Comissões de Representação, ouvindo os Líderes de Bancadas;

h) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior;

i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;

j) convocar os suplentes na forma deste Regimento;

k) designar dia e hora do início das Sessões Extraordinárias, podendo haver entendimento com os Líderes de Bancadas.

II ─ quanto às sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação e matéria dela constante e declarar o resultado das votações;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;

k) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

l) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

m) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n) mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para solução de casos análogos;

o) anunciar o término das sessões, convocando os Edis para a próxima.

III ─ quanto à Administração da Câmara Municipal:

a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e concessão de vantagens aos vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) superintender os serviços da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria;

f) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos e do patrimônio da Câmara.

IV ─ quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiência na Câmara em dia e horas pré-fixados;

b) superintender e censurar a publicação do constante nos anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;

c) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos formulados por Vereadores conforme disposto na Lei Orgânica Municipal;

e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido para prestar informações;

f) encaminhar ao Prefeito no prazo de 4 dias úteis os expedientes aprovados pela Câmara que seja da alçada do Executivo;

g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita e cujo veto rejeitado pelo Plenário não tenha sido promulgado pelo Prefeito no prazo legal.

V ─ Compete ainda ao Presidente:

a) executar as deliberações do Plenário;

b) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;

c) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

d) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, para tratar de assunto de interesse particular;

e) dar posse aos Vereadores que não foram empossados na Sessão de Instalação da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhes posse;

f) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

g) exercer substituição da chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei.

 

Art. 43. O Presidente poderá apresentar proposições para deliberação da Câmara, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 44. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal.

 

Art. 45. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.

§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.

§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 227 deste Regimento.

 

Art. 46. O Vereador no Exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 47. Ao Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I ─ na eleição da Mesa Diretora;

II ─ quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III ─ quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Seção IV

Do Vice-Presidente

 

Art. 48. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente de acordo com as atribuições contidas na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

Art. 49. Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Primeiro Secretário.

 

Art. 50. Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.

 

Seção V

Do Primeiro Secretário

 

Art. 51. Compete ao Primeiro Secretário:

I ─ fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão, confrontá-la com o livro de presenças, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença ao final da sessão;

II ─ fazer a chamada dos Vereadores durante as sessões quando determinada pelo Presidente da sessão;

III ─ assinar as atas das sessões, depois de submetidas ao Plenário;

IV ─ contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da sessão;

V ─ ler ou determinar a leitura ao Plenário das matérias do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;

VI ─ redigir a ata das sessões e transcrevê-las em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente para arquivamento;

VII ─ fazer a inscrição dos Vereadores;

VIII ─ distribuir, às Comissões, os expedientes apresentados pelos Vereadores e Executivo, quando assim exigir;

IX ─ substituir nas faltas ou impedimentos, pela ordem, os membros da Mesa, quando necessário;

X ─ registrar em livro próprio os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

XI ─ assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora, decretos e resoluções da Câmara.

 

Art. 52. O Segundo Secretário atuará nos casos de ausência ou impedimento do Primeiro Secretário.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONSULTORIA TÉCNICA

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 53. A Consultoria Técnica será composta pelos servidores públicos componentes do quadro funcional do Poder Legislativo e tem por finalidade examinar previamente ao envio às Comissões Técnicas Permanentes ou Especiais, os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei complementar e projetos de lei.

 

Art. 54. A Assessoria Técnica emitirá parecer meramente técnico quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa que auxiliará nos trabalhos das Comissões.

Art. 55. A Consultoria Técnica terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis após o recebimento dos projetos referidos no artigo 53, para emitir seu Parecer, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por se tratar de matéria complexa.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 56. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.

Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:

I ─ Permanentes;

II ─ Temporárias.

 

Art. 57. Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representatividade na Câmara Municipal.

 

Art. 58. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente em horários preestabelecidos, e extraordinariamente sempre que forem convocadas.

 

Art. 59. As Comissões Permanentes terão um Presidente, Relator e Revisor eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso.

§ 1º Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a Presidência o mais idoso de seus membros.

§ 2º Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas e um livro para controle de presenças.

§ 3º As Comissões disporão do apoio funcional dos servidores da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.

§ 4º Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa, em cada Sessão Legislativa.

Art. 60. Às Comissões Especiais e as de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes.

Art. 61. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Líder de Partido a designação do substituto.

Art. 62. À minoria é assegurado, no mínimo, a participação em uma das Comissões Permanentes e Temporárias.

Art. 63. As reuniões das Comissões serão públicas.

Art. 64. As reuniões das Comissões só serão iniciadas, quando estiver presente a maioria dos seus membros.

Art. 65. As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o Parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência.

Parágrafo único. Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido de votar, o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga.

Art. 66. Na contagem dos votos, em reunião de Comissão, serão considerados:

I ─ A FAVOR: os que aprovarem o Parecer, podendo fundamentar o voto;

II ─ CONTRA: os vencidos

 

§ 1º O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão deixar de subscrever os pareceres, sob pena de serem destituídos.

§ 2º Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da Comissão serão encaminhados em duas vias impressas ou por meio digital, com assinatura no original de todos os membros da Comissão.

Art. 67. O prazo para as Comissões exararem pareceres será de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente das mesmas.

§ 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que tenha sido dado parecer pela Comissão, o Presidente da Comissão designará novo relator no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seu § 1º.

§ 3º Para a redação final não se aplicam, quanto aos prazos, o dispositivo deste artigo à Comissão de Justiça e Redação.

§ 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito que tenha sido solicitado com urgência, os prazos previstos serão reduzidos para 15 (quinze) dias.

Art. 68. O Parecer da Comissão concluirá pela aprovação ou rejeição do Expediente, bem como as emendas dos substitutivos que julgar necessários.

Parágrafo único. As proposições que receberem parecer contrário em todas as Comissões serão consideradas arquivadas.

Art. 69. No Exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 70. Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de votação e discussão em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições submetidas à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da Comissão.

§ 1º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, para emissão do parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 67 deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas.

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara interceder junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

Art. 71. As Comissões da Câmara terão acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, quando solicitado com antecedência pelo Presidente da Câmara e, no caso de omissão, pelo Presidente da Comissão.

Art. 72. Nas reuniões de Comissão serão obedecidas as normas das Sessões Plenárias, cabendo ao seu Presidente, a direção dos trabalhos.

Art. 73. Qualquer Vereador poderá, com voz e sem voto assistir as reuniões das Comissões, das quais não faça parte, podendo apresentar sugestões por escrito.

Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria em discussão não poderá votar, sendo-lhe permitido assistir a votação.

Art. 74. É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanente, sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer competente, salvo a hipótese prevista no artigo 165, parágrafo único deste Regimento Interno.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 75. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e fiscalizar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, os expedientes atinentes à sua especialidade.

Parágrafo único. São as seguintes as Comissões Técnicas Permanentes:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;

II - Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação;

III - Comissão de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente;

IV - Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social.

 

Art. 76. A indicação das Comissões Permanentes será feita pelos Líderes, e é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da respectiva Câmara Municipal.

§ 1º Os Suplentes que estejam desempenhando a Vereança temporariamente poderão ser indicados para as Comissões Permanentes, respeitando sempre que possível à ascensão dos Vereadores titulares da respectiva Comissão.

§ 2º Não sendo possível observar a ascensão dos Vereadores Titulares, os Suplentes assumirão as vagas, observando a Agremiação Partidária do Titular substituído.

§ 3º O mandato dos membros das Comissões Permanentes será o mesmo da Mesa Diretora.


Art. 77. Nas Atas das Reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora, local da reunião e o nome dos Vereadores presentes e ausentes, relação da matéria discutida e apreciada, a súmula dos pareceres, e, quando não realizada a reunião, exceto quando não houver expedientes a serem apreciados, as respectivas razões.


Art. 78. As Comissões poderão solicitar o assessoramento especializado ou a colaboração dos funcionários da Câmara, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica condizente com a sua competência.

Art. 79. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:

I ─ promover audiências públicas, estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relacionados com a sua competência;

II ─ propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os Projetos dela decorrentes;

III ─ apresentar substitutivos, emendas e subemendas;

IV ─ sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas;

V ─ solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, o comparecimento dos Secretários Municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, ou qualquer Servidor Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância, inerentes às suas atribuições;

VI ─ requerer por intermédio de seu Presidente, diligências sobre a matéria em exame.

Art. 80. Compete aos Presidentes das Comissões:

I ─ convocar Reuniões Extraordinárias da Comissão de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros;

II ─ presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a ata das reuniões e submetê-las à discussão e votação;

III ─ receber a matéria destinada à Comissão;

IV ─ zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V ─ representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI ─ solicitar providências ao Presidente da Câmara para o preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos;

VIl ─ resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos.

Parágrafo único. Dos atos do Presidente das Comissões, cabe a qualquer membro das mesmas, recurso ao Plenário da Câmara.

 

Subseção I

Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final

 

Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:

I ─ examinar e emitir parecer sobre:

a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;

d) assunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

e) pedido de intervenção no Município;

f) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;

g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais;

h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa;

i) direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar;

j) suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar;

k) consórcios;

l) matéria referente à organização do Município e seus Poderes;

m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;

n) toda e qualquer matéria que não seja competência de outra Comissão.

II ─ realizar, em matéria de sua competência, audiência pública;

III ─ elaborar a redação final dos expedientes.

IV ─ questões relativas à higiene e à saúde pública;

V ─ expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos;

VI ─ o atendimento aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais;

VII ─ denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;

VIII ─ infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

IX ─ recebimento de reclamações de pessoas da comunidade, que tiverem seus direitos e garantias individuais ameaçadas ou desrespeitadas por atos ou omissões dos Poderes constituídos, bem como quando ocorrerem atentados contra os mesmos, inclusive por particulares;

 

Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.

 

Subseção II

Da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Art. 82. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

I ─ examinar e emitir parecer sobre:

a) admissibilidade das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

b) projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

c) projetos de lei relativos aos créditos adicionais;

d) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira e tributária;

e) veto que envolva matéria financeira;

f) prestação de contas do Prefeito Municipal;

g) expedientes referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal.

II ─ apresentar emendas à proposta orçamentária;

III ─ exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

IV ─ realizar audiência pública em matérias de sua competência.

 

Subseção III

Da Comissão de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente

 

Art. 83. Compete à Comissão de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente:

I - matérias atinentes a agricultura;

II – matérias atinentes ao turismo;

III – matérias atinentes ao meio ambiente.

 

Subseção IV

Da Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social

 

Art. 84. Compete à Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social:

 

I ─ matérias relacionadas ao desenvolvimento e aplicação da política pública de educação, fiscalizando a correta aplicação dos recursos orçamentários destinados à implementação das medidas administrativas planejadas;

II ─ questões atinentes à preservação e desenvolvimento da cultura em âmbito municipal, nas suas mais diversas manifestações;

III ─ questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas de vulnerabilidade social da família, especialmente aqueles que envolvem a criança, o jovem e o idoso;

IV ─ matéria pertinente à problemática homem-trabalho;

V ─ assuntos concernentes a programas de ajuda e assistência social e obras assistenciais.

 

Art. 85. As matérias não previstas como competência específica das comissões serão atribuídas a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

 

Art. 86. Havendo discussão sobre a competência da matéria, qual comissão competente para opinar sobre a matéria, o plenário deliberará sobre essa competência.

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 87. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara, as quais serão constituídas de 3 (três) membros.

§ 1º Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para tratar sobre a matéria em exame.

§ 2º Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias.

§ 3º Não contam, para efeito do disposto no § 20, as Comissões Temporárias constituídas para apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica, alteração ou reforma do Regimento Interno ou Projeto de Lei Complementar.

Art. 88. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definido.

Parágrafo único. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.

Art. 89. As Comissões Temporárias poderão ser:

I ─ Especial;

II ─ de Inquérito;

III ─ de Ética e Decoro Parlamentar;

IV ─ de Representação Externa;

V ─ Representativa.

 

Subseção I

Da Comissão Especial

 

Art. 90. Será constituída a Comissão Especial para examinar:

I ─ emenda à Lei Orgânica;

II ─ reforma ou alteração do Regimento Interno;

III ─ assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvindo os Líderes de Bancada e observada a proporcionalidade partidária.

§ 2º As Comissões Especiais serão constituídas mediante Requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 3º As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por proposição.

Art. 91. O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e encaminhar ao Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará a saudação oficial ao visitante que poderá discursar para respondê-la.

 

Subseção II

Das Comissões de Inquérito

 

Art. 92. A Câmara poderá criar Comissões de Inquérito, nos termos do artigo 25 § 4º Lei Orgânica Municipal

§ 1º O prazo de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogados mediante pedido fundamentado e aprovado pelo Plenário.

§ 2º As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por 3 (três), e, no máximo, por 5 (cinco) Vereadores.

§ 3º Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se.

§ 4º A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior será declarada extinta, sem prejuízo de nova criação.

§ 5º No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, solicitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes, bem como seus subordinados, e praticar os atos indispensáveis para o bom esclarecimento dos fatos.

§ 6º A Comissão de Inquérito poderá solicitar o assessoramento de servidores e da Assessoria Jurídica da Câmara.

§ 7º Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio de Oficial de Justiça.

§ 8º Os membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências.

§ 9º Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório e se concluirão por projeto de resolução ou por pedido de arquivamento.

§ 10. O relatório da Comissão de Inquérito será enviado ao Plenário como resultado das investigações.

§ 11. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal e do Código de Processo Penal.

 

Subseção III

Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

 

Art. 93. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus Membros, observado o procedimento estabelecido nos artigos 16 ao 20 deste Regimento.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos de Lei Orgânica do Município, e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

 

Subseção V

Das Comissões de Representação Externa

 

Art. 94. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º As Comissões de Representação, previstas neste artigo, serão constituídas através de projeto de resolução.

§ 2º Os Líderes de Bancadas indicarão os Vereadores que irão compor a Comissão.

§ 3º As Comissões de Representação serão compostas de no máximo 5 (cinco) Vereadores, dentre os quais será eleito o Presidente da mesma.

§ 4º As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinarem a sua constituição.

§ 5º A extinção da Comissão será declarada pelo Presidente da mesma em Plenário, quando apresentará o relatório dos trabalhos por escrito, contendo as assinaturas dos participantes.

 

Subseção V

Da Comissão Representativa

 

Art. 95. A Comissão Representativa será eleita para funcionar nos períodos de recesso parlamentar, com as atribuições estabelecidas no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º As reuniões da Comissão Representativa ocorrerão à semelhança das sessões plenárias da Câmara e serão realizadas em dias úteis por ela determinados, semanalmente ou quando necessário, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 96. Na Constituição da Comissão Representativa será assegurado, sempre que possível, a representação proporcional partidária ou de blocos parlamentares que participarem da Câmara.

Art. 97. Os demais Vereadores poderão, sem direito a voz e voto, presenciar as reuniões da Comissão Representativa.

 

Seção IV

Dos Pareceres das Comissões Permanentes

 

Art. 98. O Parecer deverá consistir de relatório da matéria em exame e opinião conclusiva.

Parágrafo único. O Parecer concluirá por:

I ─ aprovação;

II ─ rejeição;

III ─ arquivamento ou devolução.

Art. 99. Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação assinarão o parecer indicando seu voto.

§ 1º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado devidamente fundamentado:

I ─ "pelas conclusões", quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outras e diversas fundamentações;

II ─ "aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III ─ "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 2º O parecer do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".

§ 3º O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 100. Apresentado o parecer, a Comissão irá encaminhá-lo à Presidência da Câmara, para os procedimentos legais.

§ 1º Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como arquivado.

 

Seção V

Das Vagas, Licenças e Impedimentos

 

Art. 101. As vagas das Comissões verificar-se-ão:

I ─ com a renúncia;

II ─ com a perda do lugar.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não comparecerem, injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em cada sessão legislativa.

§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, após comprovar a autenticidade das faltas e sua não justificativa em tempo hábil declarará vago o cargo na Comissão.

Art. 102. A substituição temporária de membros da Comissão será realizada por indicação do líder do partido do titular.

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO


Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 103. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar.

§ 1º As sessões plenárias realizar-se-ão na sede da Câmara, observada a ressalva do § 1º do artigo 7º deste Regimento.

§ 2º A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento.

§ 3º Número legal é o quorum determinado neste Regimento para realização das sessões e para deliberação da Câmara.

Art. 104. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno.

 

Art. 105. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado.

Seção II

Dos Líderes

 

Art. 106. O Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento na Câmara para expressar em nome dela o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.

§ 1º Haverá um Líder e um Vice-Líder para cada representação partidária, sendo que o Vice-Líder só falará em nome da bancada na ausência do Líder.

§ 2º As bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes e Vice-Líderes.

§ 3º Somente haverá líder se existir dois ou mais Vereadores do mesmo partido ou formatados através de bloco parlamentar.

 

Art. 107. Aos Líderes de bancadas compete:

I ─ indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões;

II ─ discutir projetos, expedientes e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendá-los em qualquer fase da discussão;

III ─ usar da palavra em comunicação urgente;

IV ─ exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

Art. 108. As comunicações urgentes de Líder poderão ser feitas no momento da sessão, sendo concedida à palavra a cada Líder, para esse efeito, apenas uma vez.

 

 

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

 

Art. 108-A A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara:

a) medidas necessárias à regularidade serviços internos;

b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;

c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais.

 

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;

V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse;

VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo.

Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a Mesa Diretora, em dia previamente regulamentado através de Resolução.

 

Art. 108-B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral designado, dentre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara, anual, no início de cada Sessão Legislativa, vedada a recondução para o período subsequente.

Parágrafo único. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.”

 

 

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 109. As Sessões da Câmara serão:

I ─ preparatórias, antes da instalação de cada Legislatura;

II ─ plenárias Ordinárias, semanalmente às segundas-feiras com início 19h30min;

III ─ plenárias extraordinárias, quando realizadas em dia ou horário diverso dos fixados para as sessões ordinárias;

IV ─ solenes;

V ─ especiais, para fins não especificados neste Regimento.

VI ─ descentralizadas, voltadas a interiorizar o Poder Legislativo Municipal.

Art. 110. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Plenária Ordinária às segundas-feiras, com início às 19h30min.

Parágrafo único. Ocorrendo feriado, ponto facultativo, ou necessidade de sua transferência, nos dias previstos para realização das Sessões Plenárias Ordinárias, estas serão realizadas no primeiro dia útil subsequente.

Art. 111. Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Plenária Ordinária por dia.

Art. 112. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I ─ esteja decentemente trajado;

II ─ não porte armas;

III ─ conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los;

IV ─ respeite os Vereadores;

V ─ atenda as determinações da Mesa.

Parágrafo único. Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 113. Consideram-se Sessões Plenárias Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de quorum, as sessões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Sessões Extraordinárias.

Art. 114. Entende-se como comparecimento às sessões, a participação efetiva do Vereador nos trabalhos realizados em Plenário.

§ 1º Considerar-se-á não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença, e se ausentou sem participar da Ordem do Dia.

§ 2º No Livro de Presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirar da sessão, antes de seu encerramento.

§ 3º Poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar até o início da ordem do dia.

 

Art. 115. As sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado neste caso pelo Plenário.

§ 1º Os pedidos de prorrogação serão apenas para concluir a discussão e votação do expediente em debate.

§ 2º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior.

Art. 116. Na hora do início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do Presidente, fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores confrontando com o Livro de Presença.

Art. 117. Durante as Sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os servidores da Câmara, necessários ao normal andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, Autoridades Públicas Federais, Estaduais ou Municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados.

Art. 118. Ao início das Sessões será declarado o dia e a hora, podendo ser proferida uma oração.

Parágrafo único. No início da primeira sessão ordinária de cada mês será executado o Hino de Serafina Corrêa.

Art. 119. Durante as sessões poderão usar da palavra os Vereadores, visitantes recepcionados, e pessoas convocadas para prestar informações.

Art. 120. Quando houver orador na tribuna, o Vereador só poderá solicitar a palavra para:

I ─ requerer prorrogação da sessão;

II ─ formular questão de ordem;

III ─ aparteá-lo, exceto durante as explicações pessoais.

 

CAPÍTULO II

DO QUORUM

 

Art. 121. É necessária a presença da maioria absoluta de seus membros para que a Câmara delibere.

 

Art. 122. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º São exigidos os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para:

I ─ aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal;

II ─ aprovação ou alteração do Código de Obras e Edificações;

III ─ aprovação ou alteração do Plano Diretor;

IV ─ aprovação ou alteração da lei instituidora do Regime Jurídico dos servidores municipais;

V ─ aprovação ou alteração da lei de Parcelamento Urbano;

VI ─ aprovação ou alteração da lei de uso e ocupação de solo;

VII ─ aprovação ou alteração do Código de Posturas;

VIII ─ aprovação ou alteração da lei de Meio Ambiente;

IX ─ aprovação ou alteração da lei que dispõe da técnica legislativa.

X ─ rejeição de veto;

XI ─ cassação de mandato de Vereador.

§ 2º São exigidos votos de dois terços dos membros da Câmara Municipal para:

I ─ aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica;

II ─ rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado acerca das contas do Prefeito Municipal;

III ─ recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa;

IV ─ cassação de mandato do Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa;

V ─ reforma ou alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Art. 123. Verificada a inexistência de quorum regimental, durante a Ordem do Dia, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS


Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 124. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário.

§ 1º Na hora de abertura da sessão, o Presidente determinará que se proceda à chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Não havendo número para abrir a sessão, decorridos 15 (quinze) minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ata.

§ 3º Em qualquer hipótese o Plenário não poderá deliberar sem a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

Da Divisão da Sessão Ordinária

 

Art. 125. A Sessão Ordinária divide-se em:

I ─ abertura:

a) verificação de quorum;

b) declaração do dia e hora do início;

c) proferimento de uma oração;

d) execução do Hino de Serafina Correa, na forma do art. 118;

e) apreciação do resumo da Ata:

II - Expediente

a) leitura da matéria recebida do Executivo;

b) leitura da matéria recebida de terceiros;

c) leitura da matéria apresentada pelos Vereadores.

d) comunicação de Líderes

III ─ Grande Expediente;

a) Ordem do Dia;

b) Explicações Pessoais.

Parágrafo único. Ordem do Dia é a parte destinada à apreciação de matérias que dependem de votação, aberta com nova verificação de quorum, com preferência absoluta até esgotar-se a pauta ou até terminar o prazo regimental da sessão.

 

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 126. As inscrições para o Grande Expediente serão solicitadas na sessão, através do sistema de rodízio, que se dará por ordem alfabética com alternância na sequencia em cada sessão.

Art. 127. Será necessário a inscrição para uso do Grande Expediente.

Art. 128. O Vereador pode ceder sua inscrição nas Explicações Pessoais ou dela desistir e, se ausente perderá a vez.

§ 1º A cedência referida no parágrafo anterior só poderá ser feita para concluir assunto de relevante interesse público, ficando reduzido pela metade o tempo cedido.

§ 2º O cedente do espaço perderá o direito de uso do tempo restante.

Art. 129. É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.

 

 

Seção IV

Da Duração dos Discursos

 

Art. 130. É estabelecido os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

I ─ 5 (cinco) minutos para comunicação de Líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário, despacho do Presidente, encaminhamento de votação e pedido de urgência para apreciação de expedientes apresentados pelos Vereadores;

II ─ 5 (cinco) minutos para falarem na discussão dos Projetos;

III ─ 1 (um) minuto para apartear.

IV – 5 (cinco) minutos para explicações pessoais.

Seção V

Do Aparte

 

Art. 131. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuno, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.

§ 1º O aparte só será permitido com a licença do orador.

§ 2º Não será registrado o aparte antirregimental.

Art. 132. É vedado o aparte:

I ─ à Presidência dos trabalhos;

II ─ paralelo ao discurso do orador;

III ─ no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de Líder;

IV ─ em sustentação de recursos.

 

 

 

Seção VI

Da Suspensão e Interrupção da Sessão

 

Art. 133. A sessão poderá ser suspensa ou interrompida, conforme o caso, para:

I ─ manter a ordem;

II ─ recepcionar visitantes ilustres;

III ─ ouvir Comissão;

IV ─ por falta de quorum, conforme o artigo 123 deste Regimento Interno;

V ─ prestar excepcional homenagem de pesar.

Parágrafo único. A requerimento de Vereador ou de ofício pelo Presidente, o pedido de suspensão ou interrupção da sessão será imediatamente decidido pela Presidência.

 

Seção VII

Da Prorrogação da Sessão

 

Art. 134. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a uma hora para discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independente de discussão e encaminhamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 135. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em dia e horário diversos dos fixados para as Sessões Ordinárias, exceto no recesso legislativo.

§ 1º A convocação do Vereador pelo Presidente para a Sessão Plenária Extraordinária será pessoal, por qualquer meio e com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão, salvo convocação realizada em sessão plenária.

§ 2º Para a pauta da Ordem do Dia da sessão constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo Explicações pessoais e Comunicações de Líderes.

§ 3º As Sessões Extraordinárias terão duração necessária à apreciação da Ordem do Dia.

§ 4º Não havendo quorum para iniciar a sessão, o Presidente tomará as providências previstas no artigo 123 deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 136. As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagem a pessoas físicas ou jurídicas que, no campo de suas atividades, realizaram e/ou realizam ações destacadas de relevante interesse social no Município e nelas poderão usar a palavra somente os Vereadores e oradores previamente convidados, ouvidos os Líderes de Bancadas.

§ 1º As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.

§ 2º Nestas sessões serão tratados somente os assuntos da convocação e não terá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º A Sessão Solene dependerá de requerimento motivado, subscrito por Vereador (a), dirigido a Mesa Diretora da Câmara, cujo deferimento fica condicionado à disponibilidade da agenda e de recursos operacionais da Câmara de Vereadores.

I - Em caso de deferimento do requerimento pela Mesa Diretora, a Sessão Solene deverá ser aprovada pelo Plenário até a Sessão Plenária Ordinária imediatamente anterior à sua realização.

§ 4º A autoria do requerimento fica restrita a três (03) para cada Vereador (a), por sessão legislativa, ficando as respectivas homenagens agraciadas, alternativamente, com placas, certificados, flores, mimos ou brindes.

I - As despesas a que alude o parágrafo § 4º poderão ser realizadas desde que devidamente justificadas, comprovado o interesse público.


 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES ESPECIAIS

 

Art. 137. As Sessões Especiais destinam-se:

I ─ ao recebimento de relatório e julgamento de contas do Prefeito;

II ─ a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinados à Secretaria;

III ─ às palestras relacionadas com o interesse público;

IV ─ a outros fins não previstos neste Regimento.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES DESCENTRALIZADAS

 

Art. 138. As sessões descentralizadas, destinadas a promover a interiorização do Poder Legislativo Municipal, não poderão exceder a uma edição mensal, e serão realizadas mediante requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A realização de sessões descentralizadas será objeto de ampla e antecipada divulgação e nelas só poderão ser deliberadas e votadas as seguintes proposições:

I ─ pedidos de providências;

II ─ indicações;

III ─ moções;

IV ─ requerimentos;

V – projetos de lei.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS

 

Art. 139. Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes, Descentralizadas e das Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos.

Parágrafo único. Dos expedientes e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem.

Art. 140. A cópia da Ata da Sessão Ordinária será disponibilizada na rede mundial de computadores, após apreciação do plenário, na qual, com quorum regimental, sendo confeccionada em meio virtual e disponibilizada pelo Poder Legislativo.

§ 1º O Vereador poderá retificar a ata por escrito, na forma da resolução própria.

§ 2º Havendo solicitação de retificação, o Secretário encarregado da lavratura da Ata poderá prestar esclarecimento, e, quando, apesar desse, o Plenário reconhecer a procedência da retificação solicitada, será esta procedida, devendo ocorrer a apreciação da Ata na sessão ordinária imediatamente posterior, salvo nos casos das sessões em que a Ata é a lavrada em seu final, quando a retificação será imediata.

§ 3º Aprovada a Ata, será ela assinada por todos os Vereadores que participarem de sua apreciação.

Art. 141. A Ata da última Sessão Ordinária de cada legislatura será redigida e submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número antes de encerrar a Sessão.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO E DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA PAUTA

 

Art. 142. A Mesa Diretora se reunirá com os Líderes de Bancada e Assessoria 30 (trinta) minutos antes da sessão para analisar a pauta de Ordem do Dia.

Art. 143. Serão distribuídas cópias das matérias que constarão da Ordem do Dia aos Líderes de Bancada e aos Vereadores quando estes solicitarem.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 144. Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação dos expedientes.

Art. 145. A votação da matéria constante na pauta da Ordem do Dia será feita na forma determinada neste Regimento.

Art. 146. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

I ─ veto;

II ─ projeto de iniciativa popular;

III ─ projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha solicitado com urgência;

IV ─ projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;

V ─ projeto substitutivo;

VI ─ projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;

VII ─ recursos;

VIII ─ requerimentos e moções;

IX ─ indicações;

X ─ expedientes de outras edilidades.

Art. 147. A disposição da matéria de Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista solicitado à Mesa e aprovado pelo Plenário.

Art. 148. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental.

Parágrafo único. O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de expediente que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuído.

 

CAPÍTULO III

DA DISCUSSÃO

 

Art. 149. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Parágrafo único. Os projetos de leis, projetos de decretos legislativos e projetos de resolução deverão ser submetidos obrigatoriamente a duas discussões, sendo a primeira prévia, realizada no pequeno expediente, através da comunicação de líderes.

 

Art. 150. Na discussão debater-se-á o projeto globalmente, ou, se requerido separadamente, artigo por artigo.

§ 1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentado substitutivos.

§ 2º Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para realização da redação final.

Art. 151. O adiamento da discussão de qualquer expediente será sujeito à deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O adiamento não poderá ser superior ao prazo entre uma sessão e outra, solicitado uma única vez, por qualquer vereador.

Art. 152. O Pedido de Vista para estudo será requerido por qualquer Vereador, independente de deliberação do plenário.

Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias, limitado em número de dois pedidos máximos, respeitando-se os prazos regimentais previstos para apreciação da matéria.

Art. 153. O encerramento da discussão de qualquer matéria dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 154. A votação será realizada após a discussão das proposições.
§ 1º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, declarando que se abstém de votar.

§ 2º Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Primeiro Secretário e publicada nos anais.

§ 3º A juízo do Presidente, a declaração do voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver expressões antirregimentais.

§ 4º A votação será contínua e só nos casos previstos neste Regimento será interrompida.

§ 5º Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador deverá abster-se de votar.

 

Seção II

Da Votação

 

Art. 155. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.

Art. 156. No processo de votação simbólico, permanecerão sentados os Vereadores que aprovam e se levantarão os que rejeitam o expediente em votação.

§ 1º É nula a votação realizada sem existência de quorum, devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia da sessão subsequente.

§ 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.

§ 3º Havendo dúvida sobre o resultado, qualquer Vereador ou o Presidente poderá solicitar nova votação.

§ 4º O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou por decisão do Plenário.

§ 5º Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.

§ 6º Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente.

 

Art. 157. A votação nominal será feita mediante a chamada dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”, conforme sejam a favor ou contra a proposição, cabendo ao Secretário a anotação dos votos proferidos.

§ 1º O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.

§ 2º O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

§ 3º A votação nominal poderá ocorrer, também, mediante o cômputo dos votos registrados no painel eletrônico de votação.

Art. 158. Nas deliberações da Câmara o voto será público, salvo os seguintes casos:

I ─ na eleição da Mesa Diretora;

II ─ na apreciação do veto;

III ─ na concessão de títulos de qualquer honraria.

Art. 159. As votações serão feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de um expediente já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

Seção III

Da Ordem da Votação e do Destaque

 

Art. 160. A votação processar-se-á na seguinte ordem:

I ─ Substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;

II ─ Substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;

III ─ Emendas:

a) com parecer favorável;

b) com parecer contrário;

c) sem parecer.

IV ─ Projeto original, em globo, com ressalva das emendas.

§ 1º Os pedidos de destaque serão escritos ou verbais para a votação de:

I ─ título;

II ─ capítulo;

III ─ seção;

IV ─ artigo;

V ─ parágrafos;

V – alínea ou letra;

VI ─ item;

VIII ─ parte;

IX ─ número;

X ─ expressão.

§ 2º Os pedidos de destaque escritos serão deliberados pelo plenário.

§ 3º Os pedidos de destaque verbais serão definidos de pleno pela Presidência.

 

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 161. Posta a matéria em votação, o Líder ou Vereador, poderá encaminhá-lo pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, sem aparte.

Parágrafo único. O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador que o solicitou.

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 162. A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Sessão Ordinária, a requerimento do Líder, sujeito à deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:

I ─ veto;

II ─ matéria em regime de urgência.

 

Seção VI

Da Renovação do Processo de Votação

 

Art. 163. O processo de votação poderá ser renovado, uma vez, a requerimento fundamentado de Vereador, vedada apresentação de emenda e adiamento.

§ 1º O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma Sessão Ordinária.

§ 2º Aprovado o requerimento, renovar-se-á o processo de votação.

 

CAPÍTULO V

DA URGÊNCIA

 

Art. 164. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência.

§ 1º No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar até 30 (trinta) dias, sobre o expediente, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

§ 3º Os prazos das Comissões Permanentes serão reduzidos para 15 (quinze) dias após a solicitação de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 165. Os projetos de leis em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e aos orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.

Parágrafo único. Terão preferência pela ordem, os expedientes relativos às seguintes matérias:

I ─ propostas de emendas à Lei Orgânica;

II ─ vetos;

III ─ projetos de leis em regime especial de tramitação;

IV ─ orçamento.

Art. 166. As emendas terão preferência na seguinte ordem:

I ─ substitutivo de Comissão sobre o de Vereador;

II ─ substitutivo sobre emenda;

III ─ emenda de Comissão sobre a de Vereador.

Parágrafo único. No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência sobre o mesmo assunto, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à deliberação do Plenário.

 

 

CAPÍTULO VII

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 167. Considera-se prejudicada:

I ─ a aprovação de matéria da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação;

II ─ o projeto principal com as emendas, com aprovação do substitutivo;

III ─ emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;

IV ─ emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.

Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento do Vereador.

 

CAPÍTULO VIII

DA REDAÇÃO FINAL

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 168. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá redação final observado o seguinte critério:

I ─ da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, quando se tratar de orçamento;

II ─ de Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, nos demais casos.

§ 1º A elaboração será realizada conforme aprovação em Plenário, podendo a Comissão Competente determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa.

§ 2º A Comissão Competente terá prazo de 2 (dois) dias úteis para elaborar a redação final.

§ 3º A aprovação da redação final será declarada pela Mesa, sem votação.

 

Seção II

Dos Autógrafos

 

Art. 169. Os autógrafos serão elaborados e enviados ao Executivo no prazo de 4 (quatro) dias úteis, após a redação final, em tantas vias quantas forem necessárias, de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.

Parágrafo único. O início da contagem do prazo dar-se-á no dia útil subsequente ao da entrega do autógrafo ao Executivo.

 

CAPÍTULO IX

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Seção I

Da Sanção

 

Art. 170. O projeto de lei será enviado ao Prefeito para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis deverá sancioná-lo ou vetá-lo.

§ 1º Os originais das leis, antes de serem remetidas ao Prefeito, serão transformadas em autógrafos, numerados e arquivados na Secretaria da Câmara.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.

 

 

Seção II

Do Veto

 

Art. 171. Veto é a recusa total ou parcial pelo Prefeito de projeto de lei aprovado pela Câmara.

Art. 172. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do artigo 49, da Lei Orgânica do Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às Comissões competentes.

§ 1º A Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu Parecer.

§ 2º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

3º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

Art. 173. As razões do veto serão discutidas de forma englobada, mas a votação poderá ser feita por dispositivo vetado, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 174. Apreciado o veto, caberá à Câmara:

I ─ se aceito, arquivar o projeto, e dar ciência ao Prefeito;

II ─ se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, de acordo com o artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Seção III

Da Promulgação pelo Presidente da Câmara

 

Art. 175. Cabe ao Presidente da Câmara promulgar, de acordo com o artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.

I ─ a lei decorrente de sanção tácita;

II ─ a lei decorrente de rejeição de veto total;

III ─ parte da lei decorrente de rejeição de veto parcial;

IV ─ resolução; e

V ─ decreto legislativo.

§ 1º As hipóteses referidas nos incisos I, II e III somente serão exercidas após o término do prazo do Prefeito Municipal.

§ 2º Expirado o prazo de promulgação do Presidente da Câmara, caberá ao Vice-Presidente fazê-la.

 

 

TÍTULO VI

DOS PROCESSOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 176. São proposições sujeitas à deliberação do Plenário:

I ─ projeto de emenda à Lei Orgânica;

II ─ projeto de Lei Complementar;

III ─ projeto de Lei Ordinária;

IV ─ projeto de Decreto Legislativo;

V ─ projeto de Resolução;

VI ─ substitutivos;

VII ─ emenda;

VIII ─ subemendas;

IX ─ requerimentos;

X ─ indicações;

XI ─ moções.

Parágrafo único. Independem de deliberação do Plenário, os pedidos de providências e informações.

Art. 177. O Presidente da Câmara devolverá ao autor a proposição:

I ─ alheia à competência da Câmara;

II ─ manifestamente inconstitucional.

Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer expediente.

Art. 178. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.

Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o normal andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-oficio fará reconstituir os autos e tramitar o processo.

Art. 179. As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa ordinária serão automaticamente arquivadas, comunicando-se aos autores.

Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, a requerimento do autor, será desarquivada a proposição.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS

 

 

 

Seção I

Dos Projetos

 

Art. 180. Os projetos em geral terão as seguintes tramitações:

I ─ leitura em Plenário;

II ─ envio às Comissões;

III ─ inclusão na Ordem do Dia.

Art. 181. Projeto de Lei Ordinária é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município.

Art. 182. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara, que produza efeitos externos.

Parágrafo único. São objetos de Decreto Legislativo, entre outros: 
I ─ suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

II ─ decisão sobre contas do Prefeito;

III ─ autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;

IV ─ cassação de mandato.

Art. 183. Projeto de Resolução é a proposição destinada a disciplinar assuntos de economia interna da Câmara.

Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros:

I ─ o Regimento Interno e suas alterações;

II ─ a organização dos serviços administrativos da Câmara;

III ─ destituição de membros da Mesa;

IV ─ declaração de perda do mandato de Vereador, ou suspensão temporária do exercício do mandato, apresentado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

 

Seção II

Dos Requerimentos

 

Art. 184. Requerimento é proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre determinado assunto.

§ 1º Os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente, devendo ser submetidos à apreciação do Plenário aqueles que disponham acerca das seguintes matérias:

I ─ prorrogação de sessão;

II ─ destaque de matéria para votação;

III ─ votação por determinado processo.

§ 2º Deverão ser escritos entre outros e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

I ─ voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito;

II ─ destaque de emenda ou de parte de proposição para construir projeto em separado;

III ─ adiamento de discussão e votação;

IV ─ realização de Sessão Extraordinária, Solene, Especial;

V ─ constituição de Comissão Temporária;

VI ─ abaixo-assinados;

VII ─ pedido de providências aos órgãos estadual e federal.

Art. 185. Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.

Parágrafo único. Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente.

 

 

Seção III

Das Indicações e Moções

 

Art. 186. Moção é o expediente escrito em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Parágrafo único. Deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão e será apresentado por Vereador.

Art. 187. Indicação é o expediente escrito, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Parágrafo único. As Indicações serão lidas no expediente, submetidas à deliberação do Plenário e, se aprovadas, encaminhadas a quem de direito.

 

 

Seção IV

Pedidos de Providências

 

Art. 188. Pedido de Providência é o expediente dirigido ao Prefeito, solicitando medidas de caráter administrativo, sobre bens e serviços já existentes e prestados pelo Município, no âmbito de seu território.

Parágrafo único. Os Pedidos de Providências serão escritos, lidos em Plenário, podendo ser discutidos e encaminhados diretamente, e independente de votação.

 

 

Seção V

Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos

 

Art. 189. Emenda é o expediente acessório que visa modificar o projeto original, apresentada nos termos deste Regimento, podendo ser:

I ─ supressiva, a que manda erradicar qualquer parte do projeto original;

II ─ substitutiva, a que é apresentada como sucedânea, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral;

III ─ aditiva, a que acrescenta novas disposições ao projeto original;

IV ─ modificativa, é a que altera o projeto original, sem modificá-lo substancialmente.

Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra e obedecerá as normas aplicadas às emendas.

Art. 190. Não será admitido emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.

Art. 191. A apresentação de emenda far-se-á por:

I ─ Vereador ou Comissões, na discussão geral;

II ─ Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

Seção I

Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual

 

Art. 192. “Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, subsidiariamente, naquilo que este Capítulo não dispuser, as normas deste Regimento Interno observáveis para o processo legislativo ordinário.

Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, considera-se como projetos de lei dos orçamentos, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como os projetos de lei que os alterem. (NR)

 

Seção I-A

Da Análise Preliminar e Instrução dos Projetos de Lei dos Orçamentos

 

Art. 193. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara:

I – determinará:

a) a comunicação no Expediente da Sessão Plenária subsequente;

b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluídos os anexos;

 

II – distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto, com os anexos, aos Vereadores;

III – encaminhará para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, para instrução:

 

§ 1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, ao receber a cópia do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar, quanto à forma, legitimidade e documentos recebidos, fundamentando as inconformidades verificadas;

§ 2º Havendo a ausência de documentos ou inconformidades verificadas será dada ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de cinco dias, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas;

§ 3º Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Prefeito, o projeto segue sua tramitação legislativa. (NR)

§ 4º Revogado.

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado.

§ 7º Revogado.

§ 8º Revogado.

 

Art. 193-A. O Relator, em conjunto com o Presidente e demais membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, elaborará a agenda de instrução dos projetos de lei dos orçamentos, com as seguintes datas:

I - início e fim do período de realização das audiências públicas;

II - início e fim do período de recebimento de sugestões populares;

III - início e fim do período de manifestação dos vereadores sobre a intenção de apresentarem emendas impositivas, no caso do projeto de lei do orçamento anual;

IV - início e fim do período para apresentação de emendas;

V - início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas impositivas;

VI - início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as emendas impositivas não cumpram com os requisitos técnicos exigidos;

VII - início e fim de apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo, das emendas e das sugestões populares.

 

§ 1º O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas impositivas, e o valor individualmente permitido a cada Vereador, será divulgado junto com a agenda de instrução de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.

 

Art. 193-B. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, por seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia da audiência pública e as formas de participação popular, em cumprimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000.

§ 1º No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, inclusive fora da sede da Câmara Municipal;

§ 2º O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluídas nos projetos de lei dos orçamentos será de setenta e duas horas, após a data da última audiência pública de que trata este artigo;

§ 3º A Câmara Municipal disponibilizará formulário eletrônico, em seu site, para preenchimento, por Vereador, para fins de emenda, ou por cidadão ou por organização da sociedade civil, para fins de sugestão popular, de conteúdo a ser inserido nos projetos de lei dos orçamentos;

§ 4º Se o conteúdo da sugestão popular, de que trata o § 3º, for tecnicamente viável, caberá, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, ajustá-lo aos projetos de lei dos orçamentos, processando-a como emenda de relatoria;

§ 5º A Presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e a participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

I - dará suporte logístico, administrativo e operacional;

II – proporá, à Mesa, projeto de Resolução de Mesa, para disciplinar a metodologia, a forma, os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico. (NR)

 

Seção I-B

Das Emendas do Projeto de Lei do Orçamento Anual

 

Art. 194. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual poderão ser entregues individualmente ou por Comissão e somente poderão ser apresentadas na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo indicado, para este fim, na agenda de instrução, de que trata o § 2º do artigo 193. (NR)

 

Art. 194-A. As emendas aos projetos de lei dos orçamentos não poderão ser aprovadas:

 

I - em relação ao plano plurianual, as que:

a) desatendam à regulamentação local sobre os programas de governo;

b) não se coadunem com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas do Município;

c) criem programas sem a identificação dos elementos, destes, constantes do Plano Plurianual do Município;

d) afetem o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;

e) se refiram a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou omissão;

f) se refiram à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;

g) afetem o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

h) afetem as metas fiscais;

i) digam respeito a recursos vinculados sem a observância dos respectivos vínculos;

j) não indiquem os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;

k) sejam incompletas, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo.

 

II - Em relação às diretrizes orçamentárias, as que desatendam as alíneas “d” a “k” do inciso anterior ou ainda deixem de guardar compatibilidade com o plano plurianual;

 

III - Em relação ao orçamento anual, as que desatendam as alíneas “d” a “j” do inciso I ou, ainda:

a) deixem de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias;

b) sejam incompletas, deixando de indicar todas as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.

 

Art. 194-B. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação processará as emendas e sobre elas emitirá parecer.

§ 1º O Vereador que desejar apresentar emendas impositivas deverá manifestar esta intenção, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação no prazo indicado na agenda de instrução, referida no § 2º do artigo 193-A, para efeitos da distribuição equitativa do percentual de um vírgula dois por cento da Receita Corrente Líquida, entre os inscritos.

§ 2º Para cada emenda de Vereador ou de Comissão, a Comissão de Orçamento Finanças e Tributação emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em até cinco dias do término do prazo para a apresentação das emendas, conforme o §1º;

§ 3º A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação pelos vereadores ou Comissão;

§ 4º A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre as emendas, será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência dos elementos essenciais, a emenda será arquivada;

§ 5º As emendas não admitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas;

§ 6º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emendas;

§ 7º Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Tributação e das emendas.

 

Seção I-C

Da Discussão e da Votação do Projeto do Orçamento Anual em Sessão Plenária

 

Art. 194-C. A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de que trata este artigo, poderá, em acordo com os líderes, reduzir o Expediente e dispensar a Explicação Pessoal.

 

Art. 194-D. Na Ordem do Dia da Sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento anual, serão observados:

I – discussão das emendas, uma a uma, e depois o projeto;

II - não se concederá vista do projeto ou de emenda;

III - terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação e os autores das emendas;

IV – votação das emendas, uma a uma, e depois o projeto.

Parágrafo único. A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada, pelo Presidente da Câmara, até o encerramento votação.

 

Art. 194-E. Se não apreciados pela Câmara, nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

Art. 194-F. A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessão legislativa extraordinária, de modo que a discussão e votação dos projetos de lei do orçamento anual seja deliberado.

Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.

 

Art. 194-G. O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação final, será enviado, em autógrafo, para sanção ou veto, não podendo ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados, em Sessão Plenária, por proposta da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, justificando-se cada caso.

 

Seção I-D

Da Fiscalização Orçamentária

 

Art. 194-H. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, nos termos do que dispõe os incisos I e II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

Art. 194-I. O acompanhamento da execução orçamentária deverá considerar a efetivação do planejamento realizado, no que se refere:

I – ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da despesa;

II – ao cumprimento dos programas e ações de governo, seus custos e a evolução dos indicadores de desempenho;

III – ao atendimento das regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 194.J. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, em relação ao acompanhamento dos orçamentos:

I - sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;

II - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades ou esclarecimentos previstos como forma de fiscalização neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.

III – informar as demais Comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos que julgar relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada Comissão.

 

Art. 194.L. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar, à autoridade governamental responsável, que preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário sua sustação.

 

 

 

Seção II

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 195. Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

Art. 196. Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será constituída Comissão Especial, composta por Vereadores, indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, em 30 (trinta) dias, emitirá parecer.

§ 1º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.

§ 2º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas.

§ 3º Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores.

§ 4º Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos.

Art. 197. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votada por duas vezes, com interstício de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda votação, mediante o quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

§ 2º No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu líder.

§ 3º A Emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Seção III

Da Reforma ou Alteração Regimental

 

Art. 198. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:

I ─ da Mesa Diretora;

II ─ de um terço dos Vereadores;

III ─ de Comissão Especial.

Art. 199. A proposta de reforma ou alteração regimental será publicada para recebimento de emendas.

§ 1º No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre a proposta e as emendas.

§ 2º Publicado no Mural da Câmara Municipal o parecer, será a proposta incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, observadas as disposições regimentais.

 

Seção IV

Das Leis Complementares

 

Art. 200. São Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal:

I ─ Código Tributário Municipal;

II ─ Código de Obras e Edificações;

III ─ Plano Diretor;

IV ─ Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

V ─ Lei de Parcelamento Urbano;

VI ─ Lei de Uso e Ocupação de Solo;

VII ─ Código de Posturas;

VIII ─ Lei de Meio Ambiente;

IX ─ Lei que dispõe da técnica legislativa.

§ 1º Os projetos de lei complementar serão examinados por Comissão Permanente, salvo deliberação do plenário para criação de Comissão Especial.

§ 2º Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidas à discussão, será dada divulgação com maior amplitude possível.

§ 3º Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da divulgação de tais projetos, qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial, quando essa for criada.

Art. 201. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.

 

Seção V

Do Julgamento das Contas de Exercício

 

Art. 202. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências:

I ─ determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal, através de resolução de mesa;

II ─ anunciará a sua recepção, com destaque, em jornais do Município e no sítio eletrônico da Câmara, determinando, ainda, a fixação de avisos na entrada do edifício da Câmara Municipal, contendo a advertência do contido no inciso seguinte;

III ─ encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, onde permanecerá por 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a legitimidade e legalidade.

Art. 203. Cabe à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo referido no artigo 202, III, notificar o interessado do recebimento do Parecer Prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa às conclusões contidas no referido parecer, apresentando as provas que julgar necessárias.

§ 1º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo 3 (três), serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a 3 (três) dias a contar do recebimento da defesa.

§ 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão poderá requer diligências.

Art. 204. Terminado o prazo referido no artigo 202, III, sem prejuízo do disposto no artigo 203, a Comissão emitirá parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.

§ 2º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.

§ 3º Se o projeto de decreto legislativo acolher o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado:

I ─ considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final;

II ─ considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.

§ 4º Se o projeto de decreto legislativo não acolher o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado:

I ─ considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;

II ─ considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da redação final.

Art. 205. Expirado o prazo de que trata o artigo 203, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para a sua votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o interessado ou seu procurador constituído para, querendo, realizar sustentação oral pelo período de 20 (vinte) minutos.

Parágrafo único. O interessado poderá, independentemente da constituição de procurador, sustentar pessoalmente a sua defesa.

 

 

Seção VI

Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Administrativa

 

Art. 206. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:

I ─ a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II ─ se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

III ─ se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

IV ─ de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;

V ─ decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

VI ─ recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

VII ─ se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

VIII ─ decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;

IX ─ se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

X ─ o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

XI ─ concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

XII ─ Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

XIII ─ concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

XIV ─ considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XV ─ concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito;

XVI ─ se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, os órgãos competentes;

XVII ─ o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivara notificação do interessado;

XVIII ─ transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Seção VII

Do Julgamento de Vereador por Infração Político-Administrativa

 

Art. 207. O processo de cassação de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo 205, deste Regimento Interno, observado o quorum de maioria absoluta para recebimento da denúncia.

 

Seção VIII

Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo

 

Art. 208. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por decreto legislativo proposto:

I ─ por qualquer Vereador;

II ─ por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Seção IX

Da Licença do Prefeito e Vice-Prefeito

 

Art. 209. A solicitação de licença do Prefeito e Vice-Prefeito, quando não amparada pela Lei Orgânica do Município, será recebida como requerimento e submetida imediatamente à deliberação do Plenário, na forma regimental, independente de parecer.

§ 1º A licença para o afastamento a serviço ou em missão de representação do Município será condicionada aos atos de governo que o Prefeito for praticar.

§ 2º Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata.

Art. 210. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa.

Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos Vereadores.

 

Seção X

Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais

 

Art. 211. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, pela Câmara Municipal, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

 

 

TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 212. A Câmara Municipal ou suas Comissões podem convocar Secretários ou titulares de Diretoria equivalente, diretamente subordinados ao Prefeito, para comparecerem perante elas, no prazo de 7 (sete) dias, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.

§ 1º O Secretário do Município ou Diretor equivalente convocado enviará à Câmara, 3 (três) dias úteis antes de seu comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas.

§ 2º O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação.

§ 3º O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal poderão ser convidados a estar presente na Câmara Municipal.

 

Art. 213. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer ao Legislativo para prestar esclarecimentos ou solicitar providências à Câmara ou às Comissões, sendo designado por estas, data e horário.

 

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

 

Art. 214. O pedido de informação escrito será formulado por Vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal.

§ 1º O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

§ 2º Tratando-se de matéria complexa, pode o Prefeito solicitar ao autor prorrogação de prazo por igual período, desde que devidamente justificado, e em tempo hábil.

§ 3º O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativa, observado o que dispõe o Decreto-Lei 201, de 1967, e a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIII e XXXIV.

§ 4º A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação considerado antirregimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário.

 

 

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS

 

Art. 215. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação, nos termos do artigo 12 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado.

 

CAPÍTULO IV

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

 

Art. 216. A Câmara Municipal receberá o Prefeito ou o representante por ele indicado, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, quando o Poder Executivo fará demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças.

Art. 217. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.

§ 1º Na Sessão a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar.

§ 2º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo.

§ 3º A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender.

§ 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.

 

 

 

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR

 

Art. 218. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.

Parágrafo único. A iniciativa popular será tomada por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, da Cidade ou de Bairro, mediante apresentação de projeto de lei de interesse específico local.

Art. 219. Será concedido o prazo de 10 (dez) minutos, nas sessões plenárias de apresentação e votação, para que o indicado pelos subscritores faça a justificativa e defesa do projeto de lei de iniciativa popular.

 

Art. 220. O indicado deverá observar rigorosamente a linguagem parlamentar e as normas previstas neste Regimento.

Parágrafo único. O indicado somente poderá se manifestar sobre o projeto de iniciativa popular, devendo:

I ─ estar decentemente trajado;

II ─ portar-se de maneira decente;

III ─ dirigir-se à Mesa e aos Vereadores de maneira educada;

IV ─ falar da Tribuna.

 

 

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 221. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.

Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, com ampla divulgação, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 222. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 223. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

 

TÍTULO IX

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 

CAPÍTULO I

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 224. Considera-se Questões de Ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento.

Art. 225. As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretenda elucidar, sob pena de cassada a palavra do orador.

§ 1º Formulada a Questão de Ordem e facultada a sua contestação pelos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente.

§ 2º Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

§ 3º Durante a Ordem do Dia, não poderá suscitar Questões de Ordem que não sejam pertinentes à matéria em discussão e votação.

Art. 226. As decisões do Presidente sobre as Questões de Ordem, consideradas de importância, serão registradas em livro especial, tomadas como precedente regimental.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 227. Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não contenham justificativa adequada.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 228. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 229. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental, que deverão ser registrados em livro próprio.

Art. 230. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se os atos jurídicos perfeitos e acabados até o momento da publicação.

Art. 231. Revogam-se o Decreto Legislativo nº 44/92 e Resoluções nº 12/95.

 

Serafina Corrêa, 1º de Novembro de 2011.

 

Ver. OLIVAN LUIZ CASTRO

Presidente da Câmara